Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 32
São componentes para aplicar as sanções disciplinares previstos no artigo 25:
I
O Procurador da Justiça Militar, nos casos dos incisos I, II, III e IV;
II
O Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.