Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 31
A pena de demissão a bem do serviço público aplica-se nos casos de condenação por crime contra a administração pública ou da Justiça, e contra a segurança nacional.