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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 30

A pena de demissão impõe-se nas hipóteses de:

I

abandono do cargo;

II

incapacidade funcional comprovada;III - procedimento irregular no cargo ou na vida particular, incompatível com o exercício da função e de modo que desprestigie o Ministério Público junto à Justiça Militar;

IV

reincidência em falta punível com suspensão;

V

prática de ato previsto como infração penal.