Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 30
A pena de demissão impõe-se nas hipóteses de:
I
abandono do cargo;
II
incapacidade funcional comprovada;III - procedimento irregular no cargo ou na vida particular, incompatível com o exercício da função e de modo que desprestigie o Ministério Público junto à Justiça Militar;
IV
reincidência em falta punível com suspensão;
V
prática de ato previsto como infração penal.