Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de Promotor da Justiça Militar, de classe singular, serão providos em caráter efetivo.
Parágrafo único
- A investidura nesses cargos dependerá de concurso público de provas e títulos, e a indicação de candidatos à nomeação far-se-á sempre que possível, em lista tríplice.