Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 29
A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura e multa sobre vencimentos e perda do respectivo tempo de serviço, bem como nas infrações de natureza grave.