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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 28

Aplica-se a multa até o máximo de 1/3 (um terço) dos vencimentos e a perda do respectivo tempo de serviço nos casos de desatendimentos dos prazos legais e retardamento abusivo na prática dos deveres do cargo.