Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aplica-se a multa até o máximo de 1/3 (um terço) dos vencimentos e a perda do respectivo tempo de serviço nos casos de desatendimentos dos prazos legais e retardamento abusivo na prática dos deveres do cargo.