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Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 25

Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

multa sobre vencimentos e perda de tempo de serviço;

IV

suspensão até 90 (noventa) dias;

V

demissão;

VI

demissão a bem do serviço público.