Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
multa sobre vencimentos e perda de tempo de serviço;
IV
suspensão até 90 (noventa) dias;
V
demissão;
VI
demissão a bem do serviço público.