Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar estão impedidos de servir simultaneamente com juiz ou escrivão que seja seu parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau.
Parágrafo único
- A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício, se ambos não o forem contra o mais moço.