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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 23

Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar estão impedidos de servir simultaneamente com juiz ou escrivão que seja seu parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau.

Parágrafo único

- A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício, se ambos não o forem contra o mais moço.