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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 21

Cumpre aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar:

I

residir na sede da Auditoria em que servirem;

II

comparecer, diariamente, ao local onde funcionam as Auditorias, aí permanecendo nos dias úteis, durante o horário de expediente da respectiva Auditoria e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência;

III

observar rigorosamente os prazos processuais e zelar pela regularidade do serviço a seu cargo.

Parágrafo único

- No caso de ausência do serviço, sem autorização, será aplicada a perda de vencimentos, corresponde aos dias do afastamento.