Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 21
Cumpre aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar:
I
residir na sede da Auditoria em que servirem;
II
comparecer, diariamente, ao local onde funcionam as Auditorias, aí permanecendo nos dias úteis, durante o horário de expediente da respectiva Auditoria e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência;
III
observar rigorosamente os prazos processuais e zelar pela regularidade do serviço a seu cargo.
Parágrafo único
- No caso de ausência do serviço, sem autorização, será aplicada a perda de vencimentos, corresponde aos dias do afastamento.