Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Promotores da Justiça Militar serão substituídos:
I
uns pelos outros, conforme designação ou tabela organizada pelo Procurador da Justiça Militar;
II
por Adjunto de Promotor de Justiça Militar.
Parágrafo único
- O Promotor da Justiça Militar designado para exercer outra Promotoria, na mesma ou em outra Auditoria Militar, cumulativamente com seu cargo, quando a substituição não puder ser feita de outra forma, perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos de metade dos fixados para o substituto, não sendo permitida mais de uma substituição.