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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 20

Os Promotores da Justiça Militar serão substituídos:

I

uns pelos outros, conforme designação ou tabela organizada pelo Procurador da Justiça Militar;

II

por Adjunto de Promotor de Justiça Militar.

Parágrafo único

- O Promotor da Justiça Militar designado para exercer outra Promotoria, na mesma ou em outra Auditoria Militar, cumulativamente com seu cargo, quando a substituição não puder ser feita de outra forma, perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos de metade dos fixados para o substituto, não sendo permitida mais de uma substituição.