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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 2º

O Ministério Público junto à Justiça Militar e exercido:

I

pelo Procurador da Justiça Militar;

II

pelos Promotores da Justiça Militar.

Parágrafo único

- São órgãos auxiliares do Ministério Público junto à Justiça Militar a Comissão de concurso e os Adjuntos de Promotor.