Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Procurador da Justiça Militar será substituído nos seus impedimentos, faltas, licenças e férias, bem como em outros casos de afastamento, por um dos Promotores da Justiça Militar.