Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Adjunto de Promotor da Justiça Militar, demissível "ad nutum", será nomeado pelo Governador do Estado dentre bacharéis em direito que satisfaçam as condições previstas no artigo 12, exceto as do inciso IX.
Parágrafo único
- O Adjunto de Promotor da Justiça Militar tomará posse e prestará o compromisso perante o Procurador da Justiça Militar, dentro de 30 (trinta) dias de nomeação, prorrogáveis por igual prazo.