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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 16

A nomeação para o cargo de Promotor da Justiça Militar será feita pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice, sempre que possível, organizada pelo Procurador da Justiça Militar para cada vaga, entre os respectivos inscritos, aprovados em concurso e obedecida a ordem de classificação.