Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Procurador da Justiça Militar será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito, com 5 (cinco) anos de prática forense, no mínimo.
Parágrafo único
- O Procurador da Justiça Militar tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado, e assumirá o exercício do cargo de 10 (dez) dias contados da posse.