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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 15

O Procurador da Justiça Militar será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito, com 5 (cinco) anos de prática forense, no mínimo.

Parágrafo único

- O Procurador da Justiça Militar tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado, e assumirá o exercício do cargo de 10 (dez) dias contados da posse.