Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 10
A investidura no cargo de Promotor da Justiça Militar dar-se-á mediante concurso de provas e títulos.
Parágrafo único
- O concurso é válido por 2 (dois) anos contados da data de sua homologação, observado o disposto no artigo 97, da Constituição do Estado.