Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Ministério Público, junto à Justiça Militar compete promover e fiscalizar à execução da lei penal militar.
Ao Ministério Público, junto à Justiça Militar compete promover e fiscalizar à execução da lei penal militar.