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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976

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Art. 8º

Constituem recursos do FUNCET:

I

os que lhe forem destinados pelo Estado;

II

os provenientes de repasse do Sistema Federal de Ciência e Tecnologia ou de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III

os decorrentes de contratos, convênios ou ajustes específicos ou os celebrados por órgãos da administração direta e indireta, fundações instituídas pelo Estado ou sob a sua administração, com atividades de pesquisa científica, tecnológica e ambiental;

IV

outros recursos, de qualquer origem e natureza, repassados ao Fundo.

Parágrafo único

- A Constituição do FUNCET não prejudicará a destinação de recursos aos órgãos e entidades a serem indicados de acordo com o artigo 2º, inciso IV.

Art. 8º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 6.953 /1976