Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem recursos do FUNCET:
I
os que lhe forem destinados pelo Estado;
II
os provenientes de repasse do Sistema Federal de Ciência e Tecnologia ou de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
III
os decorrentes de contratos, convênios ou ajustes específicos ou os celebrados por órgãos da administração direta e indireta, fundações instituídas pelo Estado ou sob a sua administração, com atividades de pesquisa científica, tecnológica e ambiental;
IV
outros recursos, de qualquer origem e natureza, repassados ao Fundo.
Parágrafo único
- A Constituição do FUNCET não prejudicará a destinação de recursos aos órgãos e entidades a serem indicados de acordo com o artigo 2º, inciso IV.