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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976

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Art. 7º

Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, para dar apoio financeiro adicional aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico e aos estudos de proteção ao meio ambiente.

§ 1º

O apoio financeiro do FUNCET será prestado através de repasse a órgão e entidades, públicos ou privados, que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e ambiental, observada a legislação pertinente.

§ 2º

No custeio de programas e projetos, os recursos do Fundo destinar-se-ão ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

§ 3º

O regulamento do Fundo, a ser expedido por decreto, disciplinará o mecanismo e as condições de financiamento de programas e projetos. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.)

Art. 7º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.953 /1976