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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem por objetivos:

I

planejar, executar, coordenar e controlar as atividades governamentais relativas ao desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos no Estado e dos que preservem e melhorem o meio ambiente;

II

exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia;

III

elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa pura e aplicada em sua área de atuação, articulando-se com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV

articular-se com os órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais, a serem indicados pelo Poder Executivo, para a elaboração de planos, programas e projetos direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa e o desenvolvimento científico, tecnológico e ambiental;

V

coordenar a execução de medidas destinadas à proteção ambiental e zelar pela observância das normas de controle da poluição, em conexão com os órgãos federais competentes;

VI

coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos naturais do Estado, com vistas à sua utilização racional e proteção do meio ambiente;

VII

manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a modernização e à expansão de atividades específicas, em articulação com o CNPq;

VIII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.953 /1976