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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976

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Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o valor de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros) destinado à instalação e manutenção, no exercício de 1977, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a atender às despesas decorrentes dos órgãos criados, podendo anular total ou parcialmente, até o montante do crédito indicado, dotações do orçamento estadual.

Parágrafo único

- As despesas referentes ao crédito especial previsto neste artigo serão classificados através de decreto.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.953 /1976