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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976

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Art. 14

O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET será gerido pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

- A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia utilizará os recursos do Fundo ou repassará aos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Estado ou sob a sua administração, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos, observado o disposto no § 3º do artigo 7º e no artigo 9º.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.953 /1976