Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET será gerido pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
- A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia utilizará os recursos do Fundo ou repassará aos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Estado ou sob a sua administração, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos, observado o disposto no § 3º do artigo 7º e no artigo 9º.