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Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976

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Art. 13

A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, mediante alteração de seu estatuto, acrescerá aos seus atuais objetivos os de:

I

assistir o Governo Estadual, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como na análise de planos e programas desses setores;

II

promover pesquisas científicas e tecnológicas;

III

promover a formação de recursos humanos para as áreas de ciência e tecnologia;

IV

criar e manter institutos para atender às suas finalidades. (Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003.)

Art. 13, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 6.953 /1976