Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, mediante alteração de seu estatuto, acrescerá aos seus atuais objetivos os de:
I
assistir o Governo Estadual, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como na análise de planos e programas desses setores;
II
promover pesquisas científicas e tecnológicas;
III
promover a formação de recursos humanos para as áreas de ciência e tecnologia;
IV
criar e manter institutos para atender às suas finalidades. (Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003.)