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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976

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Art. 12

O Poder Executivo estabelecerá por decreto:

I

a composição do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia;

II

a transferência de competência, atribuições e dotações orçamentárias de outros órgãos ou entidades que, por definição ou natureza, se inscrevam nos objetivos da Secretaria;

III

a organização, definição de competência e a estruturação dos órgãos relacionados nos incisos I a V do artigo 4º;

IV

a supressão, nos órgãos e entidades de origem, das competências e atribuições transferidas na forma do inciso II.

Art. 12, III da Lei Estadual de Minas Gerais 6.953 /1976