Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo estabelecerá por decreto:
I
a composição do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia;
II
a transferência de competência, atribuições e dotações orçamentárias de outros órgãos ou entidades que, por definição ou natureza, se inscrevam nos objetivos da Secretaria;
III
a organização, definição de competência e a estruturação dos órgãos relacionados nos incisos I a V do artigo 4º;
IV
a supressão, nos órgãos e entidades de origem, das competências e atribuições transferidas na forma do inciso II.