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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976

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Art. 11

O Secretário de Estado ou dirigente do Sistema Operacional a que pertencer órgão ou entidade indicado de acordo ou com o artigo 2º, inciso IV, submeterá à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, até o dia 30 do mês de junho de cada ano, a proposta orçamentária relativa às atividades de pesquisa científica, tecnológica e ambiental, para fins de compatibilização dos respectivos planos, programas e projetos.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.953 /1976