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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976

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Art. 10

Submetem-se à coordenação técnica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

I

os órgãos e entidades da administração direta e indireta bem como as fundações criadas pelo Estado ou sob a sua administração, que atuem nos setores de pesquisa pura, aplicada e de desenvolvimento;

II

o intercâmbio dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior com o Sistema Nacional de Ciências e Tecnologia e com instituições públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, da área de sua competência.

Art. 10, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.953 /1976