Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.953 de 16 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 10
Submetem-se à coordenação técnica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
I
os órgãos e entidades da administração direta e indireta bem como as fundações criadas pelo Estado ou sob a sua administração, que atuem nos setores de pesquisa pura, aplicada e de desenvolvimento;
II
o intercâmbio dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior com o Sistema Nacional de Ciências e Tecnologia e com instituições públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, da área de sua competência.