Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 693 de 24 de maio de 1854
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam sendo limites:
§ 1º
Do Distrito do Passa-Quatro pelas cabeceiras do Rio Verde abaixo até frontear com a morada de José Baptista Lamim inclusive; dali seguem ao alto do Campo do Curral falso, passando pelo Alto do Cantagalo em rumo direito à Fazenda do Bom Sucesso, e daí ao alto da Serra, que verte para o Ribeirão do Pouso Alto.
§ 2º
Da Freguesia de Santo Antônio do Monte os mesmos do Distrito nela compreendidos.
§ 3º
Da Freguesia de São José da Campanha de Toledo com o Distrito da Vila de Jaguari, os seguintes: começam no Pinhal pequeno em frente da casa de Joaquim Lemos da Silva em rumo direito à Fazenda de Baldoino Corrêa inclusive, indo ter à Cruz coberta pelo espigão até a divisa da Fazenda de D. Emília, descendo pela mesma divisa até o Rio Corrente.
§ 4º
Do Distrito de Nossa Senhora do Lagamar, os mesmos do Curato.
§ 5º
Da Freguesia das Mercês da Pomba, com as de São José e Dores, pelo alto da Serra de Maria Roza, seguindo a estrada das Laranjeiras até a Fazenda de Francisco Gonçalves Lamas, e daí cortando pela Fazenda de Pedro Teixeira ao antigo valo, que sempre serviu de divisa da mencionada Freguesia das Mercês com a de Dores.
§ 6º
Do Distrito de Simão Pereira do Município de Santo Antônio do Paraibuna com o Distrito do Mar de Espanha do Município do mesmo nome as seguintes: principiam na Fazenda de Francisco de Paula Fraga, daí seguem a Fazenda de Júlio Aureliano do Couto em direção à de Gregório José da Rocha, em toda a sua extensão; desta ao lugar denominado - Posse -, seguindo até tocar na divisa das Fazendas do Barão do Pontal, ao lugar denominado - Pau Grande Debaixo - inclusive, seguindo daí à Serra, que vai por cima da Fazenda de José Rabello Teixeira a fechar no Rio Cágado, ficando pertencendo ao Distrito e Município do Mar de Espanha as mencionadas Fazendas, e as que lhes ficam para a parte inferior, a exceção das Fazendas do Barão do Pontal.