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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.881 de 28 de setembro de 1976

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Art. 4º

Haverá na Assessoria Técnico-Consultiva o Grupo de Consultoria (CO), acrescido ao Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, composto de classes de cargos de provimento em comissão, com sistemática própria, resultantes de transformação ou reclassificação de cargos previstos no referido Anexo, sem aumento de despesas, observados os símbolos da Tabela de Vencimentos do seu Anexo II. (Vide art. 81 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.881 /1976