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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.876 de 21 de setembro de 1976

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Art. 2º

O caput do artigo 21 da Lei número 6.712, de 3 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 - Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei".