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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.876 de 21 de setembro de 1976

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Art. 1º

Fica acrescentado ao artigo 11 da Lei número 6.712, de 3 de dezembro de 1975, o seguinte § 3º, passando o seu atual § 3º a constituir o seu parágrafo 4º: "§ 3º - Durante o processo, os membros do Conselho de Justificação devem levar em consideração fatos da vida pregressa do justificante, para conclusões sobre sua personalidade, caráter e conduta".