Artigo 2º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.827 de 22 de julho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Diretoria de Esportes de Minas Gerais tem por finalidade:
I
promover, orientar e estimular no Estado a prática do desporto amador e da recreação;
II
promover, em cooperação com entidades e órgãos públicos, a construção de praças de esportes, parques infantis, recantos de férias e centros de fisicultura;
III
estabelecer normas para o uso e a administração de praças de esportes que construir ou das que forem construídas com a sua ajuda financeira;
IV
orientar e fiscalizar a construção de praças de esportes, Parques infantis e centros de fisicultura, por entidades e associações esportivas particulares beneficiárias de auxílios concedidos;
V
promover e orientar cursos destinados à formação e especialização de pessoal técnico em educação física e desportos, administração esportiva e recreação, podendo, se necessários, recorrer a órgãos especializados;
VI
instituir obrigações a que os beneficiários de auxílios e subvenções devem atender, fiscalizar a aplicação desses auxílios e subvenções e promover a sua tomada de contas, sugerindo as medidas a serem aplicadas, nos casos de inadimplência;
VII
promover estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e a difusão da prática da educação física, dos desportos e da recreação;
VIII
opinar sobre os pedidos de subvenções e auxílios de entidades e associações esportivas e sugerir os meios de incentivar-lhes as atividades;
IX
estimular e amparar as atividades das entidades e associações amadoristas, sugerindo providências que facilitem a construção de praças de esportes e pequenos campos esportivos nas áreas de maior índice demográfico ressalvando-se-lhes, o aproveitamento, em qualquer hipótese, também para fins educacionais;
X
sugerir as bases de ampliação da assistência médica a atletas, autoridades e preparadores técnicos amadores, mediante exames clínicos periódicos e provas de laboratórios, com a colaboração dos órgãos especializados mantidos pelo Estado;
XI
coordenar e elaborar o programa de atividades esportivas do Estado, articulado com os da Federações que mantenham departamentos ou seções amadoras, compatibilizando-os com o calendário escolar;
XII
assegurar aos alunos das quatro primeiras séries das Escolas de 1º Grau o uso gratuito das praças de esportes construídas pelo Estado ou por ele subvencionadas;
XIII
colaborar com o órgão e as entidades vinculadas ao Sistema Operacional de Educação na execução de seus programas, projetos e atividades de educação física, desportos e recreação escolar;
XIV
elaborar o seu orçamento;
XV
elaborar o seu regimento interno, submetendo-o, através do órgão central do Sistema Operacional a que pertence, à aprovação do Governador do Estado.