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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.777 de 09 de junho de 1976

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Art. 2º

Os imóveis de que trata o artigo anterior, independentemente de indenização, reverterão ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento pelos respectivos donatários, no prazo de 5 (cinco) anos, da data da escritura, dos encargos referentes às finalidades estabelecidas.