Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.777 de 09 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis de que trata o artigo anterior, independentemente de indenização, reverterão ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento pelos respectivos donatários, no prazo de 5 (cinco) anos, da data da escritura, dos encargos referentes às finalidades estabelecidas.