Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações concomitantes ou subsequentes.
§ 1º
O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:
I
a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;
II
a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)
§ 2º
O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)
§ 3º
O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)