Artigo 8-k, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Art. 8º-K
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a:
I
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II
unidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado;
III
organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação previstos na Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
IV
entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.716, de 16/1/2026.)