JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 76

(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 76 - Serão deduzidos do valor-base, para cálculo do imposto, nos casos de transmissões por causa de morte, as dívidas que onerem o imóvel, na data da sucessão e não serão deduzidos os honorários advocatícios e custas, exceto aquelas pertencentes ao erário."

§ 1º

A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débitos cobertos por seguro.

§ 2º

Não são dedutíveis os valores correspondentes a honorários advocatícios e custas." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.) Art. 77 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/11/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 77 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto." Art. 78 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 78 - Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Pública Estadual requererá ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1989.) Art. 79 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 79 - O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento." Art. 80 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 80 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito." CAPÍTULO X Das Penalidades Art. 81 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 81 - Nas aquisições por atos entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no art. 70 desta lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Parágrafo único

- Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento)." (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/1989.) Art. 82 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 82 - Nas transmissões por causa de morte, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art. 71 desta lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

§ 1º

Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento). (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 8.511, de 28/12/1989.)

§ 2º

Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto devido será acrescido da multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no art. 71." (Parágrafo renumerado com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.) Art. 83 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 83 - O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único

- A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem." Art. 84 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 84 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único

- Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na exatidão ou omissão praticada." Art. 85 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) "Art. 85 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único

- O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativo ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária." CAPÍTULO XI Disposições Especiais Relativas ao Imposto a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos Art. 86 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 86 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade." Art. 87 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 87 - O imposto, nas transmissões por causa de morte, poderá ser recolhido parceladamente, conforme dispuser o Regulamento." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.) TÍTULO IV Das Taxas CAPÍTULO I Do Fato Gerador Art. 88 - As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Vide art. 25 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.) Art. 89 - Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se: I - utilizado pelo contribuinte: a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário. § 1º - O Poder Executivo contabilizará a receita das taxas previstas nesta Lei, discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) § 2º - Os demonstrativos de execução orçamentária da receita deverão discriminar as taxas previstas nesta Lei e especificar o valor mensal e o acumulado do ano, na forma prevista no § 1º - deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) § 3º - (Revogado pelo inciso III do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 3º Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) CAPÍTULO II Da Taxa de Expediente SEÇÃO I Da Incidência Art. 90 - A Taxa de Expediente incide sobre: I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade; (Vide art. 5º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.) II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) § 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A" anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) § 2º - Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 3º - Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela "A" anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) § 4º - Fica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 3 e 4 da Tabela A anexa a esta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) § 5º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) § 6º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) § 7º - (Revogado pelo inciso IV do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 7º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) § 8º - (Revogado pelo inciso IV do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 8º O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) § 9º - Fica dispensado o pagamento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei na hipótese de cassação, nos termos do regulamento, de regime especial pelo não recolhimento da taxa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) SEÇÃO II Das Isenções Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos: (Vide art. 1º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento; II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos; (Vide Lei nº 13.392, de 7/12/1999.) III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade tratamento tributário; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto; V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público; VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG); VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Vide Lei nº 15.757, de 4/10/2005.) (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 1º - O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 2º - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.) Dispositivo revogado: "§ 2º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A" anexa a esta Lei, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação e prestação por ela realizadas." § 3º - São também isentas: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) I - das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei: (Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) a) o regime especial que verse exclusivamente sobre o imposto devido por substituição tributária; (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei: (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado; (Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual; (Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) IV - (Revogado pela alínea "n", inciso I, art. 43 da Lei nº 14699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "IV - da taxa prevista no subitem 2.20 da Tabela A anexa a esta Lei a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural." V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, 6/8/2003.) VI - (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) Dispositivo revogado: "VI - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42." (Inciso acrescentado pelo art. 38 da Lei nº 15.219, de 7/7/2004.) VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.) IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) (Vide art. 11 da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) X - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A" o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) XI - da taxa prevista nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XII - da taxa prevista no subitem 7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei a outorga de direitos para uso de recursos hídricos: a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária; b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente; c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água; d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia; e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XIII - da taxa prevista no subitem 7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XIV - da taxa prevista no subitem 7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XV - da taxa prevista no subitem 7.12 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XVI - da taxa prevista no subitem 7.13 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XVII - da taxa prevista no subitem 7.16 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XVIII - da taxa prevista no subitem 7.18 da Tabela A anexa a esta lei o pescador profissional; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XIX - da taxa prevista no subitem 7.19 da Tabela A anexa a esta lei os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XX - da taxa prevista no subitem 7.20 da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora: a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual; b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs; c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei; d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XXI - da taxa prevista no subitem 7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XXII - da taxa prevista no subitem 7.25 da Tabela A anexa a esta lei: a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local; b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local; c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas; d) aquele que tenha por atividade a apicultura; e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares; f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias; g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal; h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XXIII - da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física. (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 4º - (Revogado pela alínea "n" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "§ 4º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte." (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) § 5º - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "§ 5º - Para os efeitos da isenção de que trata o § 1º deste artigo, considera-se microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do art. 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que tenha, no exercício anterior, auferido receita bruta anual, real ou presumida, até o limite estabelecido no inciso I do referido artigo, observada a correção anual de valores prevista no art. 26 da mesma Lei." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) § 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela "A" vinculadas a serviços disponibilizados pela internet. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Artigo revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 3º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) § 7º - Terá redução de 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate, na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o contribuinte que: I - recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento; II - recolher, para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate. (Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 8º - O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º será feito: I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor; II - nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor, como contribuinte. (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 9º - Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º, a isenção é condicionada ao recolhimento do valor ao referido fundo da seguinte forma, segundo o subitem da Tabela A anexa a esta lei: I - 1.9.2 ou 1.9.3.1: a) nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor; b) nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor; (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) II - 1.9.3.2, pelo vendedor; III - 1.9.3.3, pela integradora ou pela cooperativa; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) IV - 1.10, pela empresa promotora do evento agropecuário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 10 - Nas hipóteses previstas no inciso I do § 8º e na alínea "a" do inciso I do § 9º, caberá ao adquirente o recolhimento do valor integral ao referido fundo, devendo reter e recolher a parte do vendedor. (Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) SEÇÃO III Da Alíquota e da Base de Cálculo Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A desta lei, expressos em Ufemgs vigentes na data de vencimento. (Caput com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) § 1º - (Revogado pelo art. 21 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Dispositivo revogado: "§ 1º - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos." (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 11.985, de 20/11/1995.) § 2º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, e seu valor será de: (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.985, de 20/11/1985, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) (Vide art. 4º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) (Vide art. 6º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.) (Vide Lei nº 11.985, de 20/11/1985.) (Vide art. 5º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 93 - (Revogado pela alínea "h" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 93 - A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, de que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido no art. 92, será cobrada tomando-se como base de cálculo:

I

a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;

II

o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 1º

(Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa será de no máximo 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito) UFIRs." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)

§ 2º

A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.

§ 3º

O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo DER/MG, considerando o valor total da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.

§ 4º

A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C anexa a esta Lei fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) SEÇÃO IV Dos Contribuintes Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela "A" constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.985, de 29/11/1995.) (Vide arts. 5º e 8º da Lei nº 11.985, de 20/11/1995.) (Parágrafo único - (Revogado pelo inciso X do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Vide Lei nº 11.985, de 20/11/1985.) SEÇÃO V Da Forma de Pagamento Art. 95 - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) SEÇÃO VI Dos Prazos de Pagamento Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.) § 1º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) § 2º - Na hipótese do item 2 do § 2º - do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida: 1) antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento; (Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) 2) no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) § 3º - (Revogado pelo inciso V do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) § 4º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida: I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004; II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 15.219, de 7/7/2004.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.) § 5º - A taxa a que se refere o § 4º - deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) § 6º - As taxas previstas nos subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei serão recolhidas: I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1: a) até o quinto dia útil do mês subsequente à operação, relativamente à parte destinada ao fundo indenizatório; b) no prazo previsto no caput, relativamente à parte destinada ao IMA; II - nas hipóteses dos subitens 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da guia de trânsito; IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento; V - no prazo previsto no caput deste artigo, nas demais hipóteses. VI - na hipótese do subitem 1.9.2, até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 23 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 7º - A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida na forma e no prazo previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 23 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) SEÇÃO VII Da Fiscalização Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.) SEÇÃO VIII Das Penalidades Art. 98 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida: (Caput com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de mora será de: (Caput com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Inciso com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; (Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 146.99, de 6/8/2003.) b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; (Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Alínea com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) § 2º - (Revogado pela alínea "o", inciso I, art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) § 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo; 2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) § 4º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) (Vide arts. 11 e 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Art. 98-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) CAPÍTULO III (Capítulo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Da Taxa Judiciária SEÇÃO I Da Incidência (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas. (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 100 - (Revogado pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 100 - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres." (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) SEÇÃO II Da Não-Incidência (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide: I - na execução de sentença; II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual; III - na ação de "habeas-data"; IV - no pedido de "habeas-corpus"; V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude; VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte. (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais. (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) SEÇÃO III (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Das Isenções Art. 103 - São isentos da Taxa Judiciária: I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé II - o conflito de jurisdição; III - a desapropriação; IV - a habilitação para casamento; V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufemgs; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) VI - o pedido de alvará judicial que não exceda o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufemgs; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela; VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei; X - os pedidos de concordatas e falências; XI - o Ministério Público; XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória; XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo; XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) SEÇÃO IV Do Valor da Taxa (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei. § 1º - Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são expressos em Ufemg, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) § 2º - A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) SEÇÃO V Do Contribuinte (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) SEÇÃO VI Da Forma de Pagamento (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) SEÇÃO VII Dos Prazos de Pagamento (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12..989, de 30/7/1998.) I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instância ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) II - a final: a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas; b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte; c) na ação penal pública, se condenado o réu; d) na ação de alimentos; e) nos embargos à execução; f) no mandado de segurança, se este for denegado; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.989, de 30/7/1998.) III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei n 12.989, de 30/7/1998.) § 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.989, de 30/7/1998.) § 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.989, de 30/7/1998.) § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.989, de 30/7/1998.) § 4º - Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) § 5º - Não haverá restituição da taxa quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) SEÇÃO VIII Da Fiscalização (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 108 - A fiscalização da Taxa Judiciária compete aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual, aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas comarcas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto, sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento. (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga. (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento. (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) SEÇÃO IX Das Penalidades (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 112 - A falta de pagamento da Taxa Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos: I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º - deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração; b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo; 2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 4º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) Art. 112-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa Judiciária com autenticação falsa ou propiciar sua utilização. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) CAPÍTULO IV Da Taxa de Segurança Pública (Capítulo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.) (Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.) SEÇÃO I Da Incidência (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.) Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida: I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade; (Vide arts. 2º e 15 da Lei nº 17.886, de 18/11/2008.) II - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;" (Inciso declarado inconstitucional em 21/6/2012 - ADI nº 1020593-02.2000.8.13.0000.) III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público. (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.) § 1º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos: I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal; (Vide art. 11 da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) (Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.) II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.305, de 7/8/2006.) § 2º - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no § 3º - deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 16 da Lei nº 17.866, de 18/11/2008.) (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023). § 3º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta lei é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e será aplicado: I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita; II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.375, de 9/8/2019, em vigor a partir de 1º/1/2020.) § 4º - O Poder Executivo divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, o qual conterá: I - a receita mensal e a acumulada no ano, discriminadas por órgão e por item, de cada uma das tabelas; II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) § 5º - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 5º - Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexas a esta lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.) § 6º Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) § 7º - O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente, em 1º de janeiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 8º - As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos serão notificados mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994) (Artigo revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.) § 9º - Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET -, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.470, de 29/9/2023.) (Vide art. 2º da Lei nº 24.470, de 29/9/2023.) SEÇÃO II Das Isenções (Seção revogada pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorada pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.) (Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 12.032, de 1/12/1995.) Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos: I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares; II - à vida funcional dos servidores do Estado; III - aos interesses de entidade assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento; IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova; VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas; VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR; VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas; (Vide Lei nº 12084, 12/1/1996.) IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas; X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade tratamento tributário; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto; XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno XIII - o registro da transferência de domicílio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) XIV - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.) (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Parágrafo único - (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade locação, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, de propriedade pessoa física ou jurídica com atividade locação de veículos ou na sua posse em virtude contrato formal de arrendamento mercantil. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) § 2º - Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação: I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno; II - utilizada por entidade assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta: a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III - (Revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) Dispositivo revogado: "III - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º - do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinquenta megajoules);" IV - (Revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) Dispositivo revogado: IV - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º - do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinquenta megajoules), desde que se situe em Município: a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente: 1 - não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; 2 - cujo valor do Produto Interno Bruto - PIB - por habitante tenha sido igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 3º - deste artigo;"

V

não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3º - do art. 115, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:

a

não pertença a região metropolitana;

b

tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

VI

utilizada por templo de qualquer culto (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.416, de 30/12/2010.)

VII

utilizada por Microempreendedor Individual - MEI -, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 3º

(Revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Para efeito do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo, considera-se PIB por habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro - FJP - referentes ao ano de 2000."

§ 4º

São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 5º

(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 5º - Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam isentos das taxas previstas: I - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.308, de 7/8/2006.)

§ 6º

Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta lei o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 7º

Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D a emissão de 2ª via da Cédula de Identidade roubada ou furtada, exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.293, de 3/6/2014.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)

Art. 76, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975