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Artigo 7º, Parágrafo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 7º

O imposto não incide sobre:

I

serviço de transporte ou de comunicação prestado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

II

a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto no § 2º - deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

III

a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

IV

operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou como instrumento cambial; (Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

V

operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

VI

a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia na: a - transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; (Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.) b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude inadimplemento do devedor fiduciante; c - transmissão do domínio do credor em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento; (Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

VII

a saída de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do imposto de competência estadual; (Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

VIII

a saída de mercadoria de terceiros de estabelecimentos de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta; (Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

IX

a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente; (Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

X

a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante; (Vide art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/12/1989.)

XI

a saída de bem integrado no ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

XII

a execução de serviço de transporte, quando efetuado, internamente, pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

XIII

a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo imobilizado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

XIV

a saída, em operação interna, de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XV

(Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) Dispositivo revogado: "XV - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora;" (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) (Inciso revogado pelo inciso I, do art. 6º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.102, de 25/1/1990.)

XVI

o fornecimento de refeições, pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que estas ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenham sido acobertadas por documento fiscal; (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

XVII

aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos bens referidos no artigo 150, item VI, alínea "d", da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989.)

XVIII

(Vetado)

XIX

(Vetado)

XX

a operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência de propriedade estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989.) (Inciso revogado pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 9944, de 20/9/1989) (Inciso revigorado pelo art. 3º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XXI

(Vetado)

XXII

a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora; (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) (Inciso revogado pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) (Inciso revigorado e com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

XXIII

operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese de a arrendadora ser domiciliada no exterior, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXIV

a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra; (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.) (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

XXV

saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.415, de 30/12/2010.) (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

XXVI

saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que, nos termos de regulamento, promova sua doação a órgão de segurança pública do Estado, para ser incorporado à sua frota de viaturas policiais, no prazo de trinta dias contados da data de aquisição. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

XXVII

a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

XXVIII

aquisição de equipamentos e bens duráveis, de matérias-primas ou de insumos por pessoa física ou jurídica previamente identificada que, nos termos de instrumento de parceria ou de convênio, destine-os exclusivamente para obras ou serviços executados a título não oneroso, em atividades de parceria ou de colaboração com a administração pública estadual, nos termos do regulamento. (Inciso do caput acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

§ 1º

A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a: (Vide art. 40 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

I

embarque de exportação;

II

transposição de fronteira;

III

depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 2º

Na hipótese do disposto no inciso II do caput, torna-se exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 3º

O disposto no § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada, no mesmo estado em que se encontre, admitido o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento. (Parágrafo revogado pelo Inciso I do art. 6º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989 e revigorado pelo art. 3º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 4º

O imposto também não incide sobre o serviço de transporte e comunicação quando realizados por entidades de assistência social, no desempenho de suas finalidades essenciais, observados ainda os seguintes requisitos: (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

a

não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c

manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 5º

A não-incidência prevista no inciso II não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. (Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 6/5/1989, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.) (Parágrafo revogado pelo art. 34 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992) (Parágrafo revigorado e com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12423, de 27/12/1996.) (Vide arts. 24 e 32 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)

§ 6º

Na hipótese do inciso XXIII do caput, a não incidência não alcança as seguintes situações: (Caput com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

I

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "I - a não-incidência não alcança as seguintes situações: a) a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;"

II

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil;" (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 8/1/2009.)

III

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "III - a não-incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie." (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 18.038, de 12/1/2009.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.013, de 8/1/2009.)

IV

a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; (Inciso acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

V

a venda do bem arrendado ao arrendatário. (Inciso acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 7º

A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo: 1 - alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) 2 - não alcança:

a

máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

b

suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 8º

O controle das operações de que tratam os §§ 1º e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 9º

Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º do art. 6º, o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou Redex exigirá, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 10

É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para exportá-la. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 11

Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 12

Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para empresas situadas no Estado com fim exclusivo de exportação, na forma prevista no § 1º - deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Vide art. 40 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 13

A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica-se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 14

O disposto no § 13 - não se aplica à remessa com o fim específico de exportação a que se refere o § 1º - deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 15

Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º - deste artigo, aplica-se também a não-incidência quando a operação exigir:

I

a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

II

a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade transporte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 16

Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo:

I

a não-incidência está condicionada a que:

a

o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b

o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

c

o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;

II

o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

III

ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.)

§ 17

A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 7º, §16, I da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975