Artigo 63, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 63
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 63 - São isentas do imposto: I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentas)UPFMG; II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 200 (duzentas) UPFMG, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;" (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
III
as aquisições de bens e imóveis, para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar no território do Estado, estabelecimento de interesse turístico, assim considerados pelo órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais: (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
IV
as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de Habitação de Minas Gerais (Cohab-MG); (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
V
a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
VI
a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)
VII
a aquisição de bem imóvel, até 1991, pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.121, de 4/12/1981.)
§ 1º
O disposto no inciso II, deste artigo, condiciona-se à prova de existência de um único imóvel do espólio e à concordância do representante da Fazenda Estadual com valor a ele atribuído; não havendo concordância, prevalecerá o valor atribuído pela avaliação judicial.
§ 2º
A isenção de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1984, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável até mais um quinquênio, desde que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico, na forma dos regulamentos especiais." CAPÍTULO IV - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "CAPÍTULO IV Da Alíquota" (Capítulo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.100, de 25/11/1981.) Art. 64 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 64 - A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados pelo Governo Federal, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes:
I
nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação - SFH:
a
0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b
2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II
nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);
III
nas demais transmissões e cessões, 4% (quatro por cento). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 81.00, de 25/11/1981.)