Artigo 6º, Parágrafo 5, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ocorre o fato gerador do imposto:
I
no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de "leasing"; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
II
na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)
III
na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
IV
na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
V
na saída de mercadoria em hasta pública;
VI
na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
VII
no recebimento, por destinatário situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Vide art. 10 da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)
VIII
no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;
IX
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a - não compreendidos na competência tributária dos municípios; b - compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;
X
no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de qualquer natureza; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
XI
na geração, na emissão, na transmissão, na retransmissão, na repetição, na ampliação ou na recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
XII
no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
XIII
no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
XIV
no momento da transmissão da propriedade mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 1º
Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
§ 2º
Para efeito desta lei, considera-se:
I
como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "i.1" da alínea "i" do item 1 do § 1º - do art. 33;
II
saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;
III
saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:
a
no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b
no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
IV
como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado;
V
saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;
VI
saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado;
VII
ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º do art. 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando:
a
não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;
b
ocorrer a perda da mercadoria;
c
ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação;
VIII
comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
§ 3º
Na hipótese do inciso X, para efeito de cobrança do imposto, considera-se prestado ou executado o serviço no momento da emissão do documento a ele relativo.
§ 4º
Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando de seu fornecimento ao usuário.
§ 5º
O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de:
a
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado fora do Estado, que vier a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, no Estado, sem destinatário certo;
b
saída de mercadoria promovida por contribuinte mineiro, para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
c
operação interestadual que tenha destinado mercadoria ou servido a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final, relativamente à diferença de alíquota;
d
- (Revogada pela alínea "b" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "d) regime especial de tributação estabelecido para as panificadoras, na forma pela qual dispuser o regulamento;"
e
regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na forma que dispuser o regulamento. (Alínea com redação pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
f
aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização, industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, ou à utilização na prestação de serviço, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Alínea com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 6º
Na hipótese do inciso I: 1 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro visado pela repartição fazendária, salvo disposição em contrário da legislação tributária; (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) 2 - ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Item com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.)
§ 7º
(Revogado pelo art. 9º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) Dispositivo revogado: "§ 7º - O disposto no inciso VII não se aplica a: a) cana-de-açúcar e seus derivados necessários à fabricação do açúcar e do álcool; b) carne e seus derivados; c) ferro-gusa e aço."
§ 8º
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
a
a natureza jurídica da operação de que resulte: 1 - a saída da mercadoria ou a prestação de serviço; 2 - a transmissão de propriedade da mercadoria; 3 - a entrada da mercadoria importada do exterior ou serviço ali iniciado;
b
o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)