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Artigo 32-a, Inciso VII, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 32-a

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:

I

ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

II

(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);" (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

III

ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:

a

embalagem de papel e de papelão ondulado;

b

papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

c

papelão ondulado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

IV

ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;

V

ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

VI

ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento);

VII

ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado: (Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)

a

na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas; (Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

b

na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; (Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

c

na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo; (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

d

na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.) VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos; IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) X - (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) Dispositivo revogado: "X - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido ao Estado em virtude da prestação." XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.) XII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS: I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores; III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante; IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial; V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial. Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Art. 32-C. Fica o Poder Executivo, observados o prazo, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 10 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telemarketing" sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.513, de 21/12/2006.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder: I - ao contribuinte que promova operação de venda de mercadoria com carga tributária superior à devida, na saída imediatamente subsequente com a mesma mercadoria, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição dessa mercadoria por seu adquirente; II - ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias. (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento). (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) (Vide art. 5º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.) Art. 32-I - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua: (Caput com redação dada pelo art. 51 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) I - a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto; II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, exceto os relativos ao ativo imobilizado e aqueles já escriturados em seus livros fiscais até o último período de apuração anterior ao início de vigência do regime especial. (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 1º - O regime especial a que se refere o caput : I - deverá ser adotado por todos os estabelecimentos mineradores do mesmo contribuinte; II - poderá estabelecer valores ou critérios de determinação da base de cálculo distintos por mercadoria, estabelecimento, período de apuração ou exercício financeiro; III - não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à concessão do regime especial, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas. § 2º - A fruição do regime especial fica condicionada a que o contribuinte beneficiário, em relação a todos os seus estabelecimentos mineradores, promova nova apuração do imposto, relativamente aos cinco anos anteriores à data de sua vigência, utilizando nas transferências interestaduais base de cálculo determinada no regime especial a que se refere o caput, observado o seguinte: I - o regime especial disciplinará a forma de realização da nova apuração do imposto, observado o disposto no § 1º; II - a diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração do imposto, acrescida de juros, dispensadas as penalidades, será recolhida, de uma só vez ou em parcelas, no prazo, forma e condições estabelecidos em regulamento; III - o disposto neste parágrafo aplica-se, inclusive, aos períodos de apuração compreendidos nos cinco anos anteriores à data de vigência do regime especial para os quais haja crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais de mercadorias. (Vide art. 7º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) § 3º - O disposto no § 2º - aplica-se também ao crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais realizadas antes dos cinco anos anteriores à concessão do regime especial. (Vide art. 7º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Vide caput do art. 33 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 4º - O recolhimento a que se refere o inciso II do § 2º, inclusive em relação às hipóteses previstas no inciso III do referido parágrafo e no § 3º: I - é irretratável, não se sujeitando a devolução, restituição ou compensação; II - não implica, por parte do contribuinte: a) confissão de débito; b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial. § 5º - O regime especial a que se refere o caput poderá prever o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador. § 6º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o regulamento estabelecerá os parâmetros para a determinação da base de cálculo e do percentual do crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 7º - Os parâmetros estabelecidos para determinação da base de cálculo nos termos do § 6º - não poderão resultar em valor inferior ao custo da atividade mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Vide arts. 19 e 20 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Vide arts. 23 e 33 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 8º - O disposto no inciso II do caput será opcional no caso de estabelecimento minerador classificado na Divisão 8 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) Art. 32-J - A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes. (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 1º - O disposto no caput não se aplica aos créditos presumidos: I - previstos em convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - que expressamente autorize sua manutenção; II - concedidos nos termos do § 2º - do art. 29. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Parágrafo renumerado pelo art. 9º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 2º - O regulamento definirá as condições e a forma em que a parcela do crédito presumido excedente deverá ser estornada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Art. 32-K - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. § 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa. § 2º - A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada. § 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º - sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste. § 4º - A medida adotada perderá sua eficácia: I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública; II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado. § 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo. § 6º - A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Art. 32-L - Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) Art. 32-M - Fica concedido crédito outorgado de ICMS às indústrias siderúrgicas nas aquisições dos materiais consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) Art. 32-N - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo contribuinte ao aparelhamento da segurança pública, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento, desde que seja atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Parágrafo único - A apropriação do incentivo fiscal de que trata o caput fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista em regulamento, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.298, de 12/6/2025.) SEÇÃO III Da Forma e Local do Pagamento Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Caput com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) 1 - tratando-se de mercadoria ou bem: (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) a - o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) b - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) c - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) d - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) e - o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.) f - o da estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes de suas mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) g - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação ao imposto devido em decorrência da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) h - o do estabelecimento deste Estado que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído do estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) i - importados do exterior: (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) i.1 - o do estabelecimento: (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação; (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) i.1.2. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; Subalínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) i.1.3. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele; (Subalínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) i.1.4. onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem, nas demais hipóteses. (Subalínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) i.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Subalínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) j - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) l - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.557, de 30/12/2002.) n - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) o - a localidade deste Estado onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixem de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o que dispuser o regulamento; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) p) o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica, petróleo, ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) 2 - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 6º; b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto relativo ao serviço prestado por terceiros, nas hipóteses previstas em regulamento; c - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento; d - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) e - aquele onde tenha início a prestação, nos demais casos; (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) 3) tratando-se de prestação de serviço de comunicação: a - o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) b - o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço; c - o do estabelecimento inscrito com o contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento; d - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para efeitos do inciso III do art. 6º; e - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; f - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.) (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) 4) tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) § 2º - quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) § 3º - Para efeito do disposto no item 3 do § 1º, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e a outra unidade da Federação envolvida na prestação. (Parágrafo revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996 e revigorado pelo art. 3º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.) § 4º - O disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º - deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de outra unidade da Federação e mantida no Estado em regime de depósito. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) § 5º - Para efeito do disposto na alínea "o" o item 1 do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) § 6º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) § 7º - Presume-se interna a operação, quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) SEÇÃO IV Dos Prazos de Pagamento Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-lo quando julgar conveniente, bem como a conceder desconto pela antecipação do recolhimento, nas condições que estabelecer, sem prejuízo do disposto no artigo 56 desta Lei. (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.) § 1º - (Revogado pelo inciso VIII do art. 29 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 1º - É assegurado às indústrias estabelecidas no Estado o direito de recolherem o ICMS após a efetiva saída de mercadorias de sua produção, desde que comercializadas com financiamento da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos (FINAME)." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) § 2º - A autorização a que se refere o caput alcança também o prazo de recolhimento do imposto: I - devido por substituição tributária, inclusive em relação às operações ou prestações previstas em convênio ou protocolo de que o Estado seja signatário firmado com outras unidades da Federação, desde que o prazo não ultrapasse o último dia do terceiro mês subsequente ao da saída ou prestação; II - cuja responsabilidade caiba ao adquirente ou ao tomador em razão da entrada ou do recebimento de mercadoria ou serviço sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que o prazo não ultrapasse o último dia do terceiro mês subsequente ao da entrada ou do recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) SEÇÃO V Da Estimativa Art. 35 - Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá, na forma como dispuser o Regulamento, ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório; II - quando, pela natureza das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte ou pelas condições em que elas se realizarem, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) § 1º - Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o apurado com base no valor real das operações ou das prestações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) § 2º - A fixação e a revisão dos valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco. § 3º - O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa previsto nesta seção. CAPÍTULO IX Da Restituição Art. 36 - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 36 - A importância indevidamente recolhida a título de imposto será restituída, no todo ou em parte, na forma estabelecida em Regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

§ 1º

A importância indevidamente recolhida, a contar de 1º de janeiro de 1.976, terá seu valor corrigido segundo os índices fixados para correção dos débitos fiscais estaduais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

§ 2º

A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto, considerando-se termo inicial a data em que: 1) tiver ocorrido o pagamento indevido; 2) ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.) Art. 37 - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 37 - O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição." Art. 38 - (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 38 - Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorrer a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída." Art. 38-A - O Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá estabelecer forma simplificada de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS pelo prestador de serviço de comunicação. Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o valor a ser restituído poderá ser calculado e apropriado pelo sujeito passivo em sua escrita fiscal, aplicando-se determinado percentual sobre o valor do imposto destacado no documento relativo à prestação de serviço de comunicação. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) CAPÍTULO X Do Documentário e da Escrita Fiscal Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) § 1º - A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 2º - Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média dos últimos doze meses de atividade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 3º - Na hipótese do § 2º, mediante requerimento do contribuinte e a critério do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o mesmo estiver circunscrito, poderá ser autorizada quantidade documentos fiscais suficiente para período de três meses. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 4º - Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se: I - falso o documento fiscal que: a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão e emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de dados; b) não dependa de autorização prévia para sua impressão, mas que: b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela repartição fazendária; b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição fazendária, nos termos da legislação tributária; II - ideologicamente falso: a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária: a.1) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido; a.2) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade; a.3) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento; a.4) que contenha selo, visto ou carimbo falsos; a.5) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos; (Subalínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) a.6) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação; (Subalínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) III - inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à: a) identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador; c) descrição da mercadoria ou do serviço. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 5º - O Regulamento normatizará a emissão de bloco de nota fiscal para as associações de catadores de material reciclável. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) § 6º - Consideram-se também inidôneos os documentos fiscais emitidos em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) (Vide art. 10 da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) Art. 39-A - A validade documento fiscal eletrônico emitido em contingência fica condicionada à transmissão do respectivo arquivo digital à Secretaria de Estado de Fazenda e à sua autorização de uso, nas hipóteses em que tal obrigação esteja prevista em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) CAPÍTULO XI Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante Art. 40 - Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem. § 1º - Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias constantes nos respectivos documentos fiscais. § 2º - Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do art. 51 desta lei. § 3º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo, acrescido da margem de lucro mínima de 20% (vinte por cento). Art. 41 - O comércio ambulante, qualquer que seja a procedência das mercadorias, fica sujeito às formalidades previstas em Regulamento. CAPÍTULO XII Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular Art. 42 - Poderão ser apreendidas mercadorias, observado o disposto em regulamento, quando: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais; II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou ideologicamente falsa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) III - transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente ou destinatário que não estejam no exercício regular de suas atividades; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 1º - Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária, os documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 2º - A apreensão prevista no § 1º - deste artigo não perdurará por mais de oito dias, exceto se: 1 - a devolução dos documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50 apreendidos for prejudicial à comprovação da infração, observado o disposto no § 4º deste artigo; 2 - a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 3º - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.268, de 19/6/1978.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de alguns requisitos, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria transportada e o documento acobertador, na forma prevista em regulamento." § 4º - Na hipótese do item 1 do § 2º deste artigo, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Art. 43 - Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado Auto de Retenção previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) I - da sujeição passiva; II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa; III - dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada; IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado; V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria poderá ser intimado a prestar informações. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Art. 44 - Depende autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional. Parágrafo único - A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado como moradia. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Art. 45 - Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Art. 46 - Os bens apreendidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros. Parágrafo único - (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte." Art. 47 - A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que: I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo; II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto: I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda; II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social; III - vendidos em leilão. § 1º - Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 47, o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado: I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia; II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária. § 2º - Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado. § 3º - No caso do § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de educação ou de assistência social. § 4º - O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) CAPÍTULO XIII Da Fiscalização Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta Lei. § 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal. § 2º - Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais. § 3º - Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa: I - do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel, meio eletrônico, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los; II do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Art. 50 - São de exibição obrigatória ao Fisco: I - mercadorias e bens; II - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal; III - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário. § 1º - Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando Auto de Recusa e Lacração, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) § 2º - O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência. § 3º - O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência. § 4º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - obrigado a enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda a relação das empresas e respectivos valores arrecadados na cobrança da taxa de que trata o item 1 da Tabela "C" anexa a esta Lei. § 5º - As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 6º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares informarão à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, ainda que não regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º aplica-se também às instituidoras de arranjos de pagamento, às instituições facilitadoras de pagamento, às instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões, e às empresas similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 52 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Art. 51 - O valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando: I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - ficar comprovado que os lançamentos nos livros e/ou nos documentos fiscais não refletem o valor das operações ou das prestações; III - a operação ou a prestação se realizar sem emissão de documento fiscal; IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo a operações ou prestações que promove ou que é responsável pelo pagamento do imposto. V - ocorrer a falta de sequência do número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem; (Inciso acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. (Inciso acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Parágrafo único - Presume-se: I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador; II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) Art. 52 - Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que: I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária; II - funcionar sem inscrição estadual; III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária; V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar os valores neles constantes ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com finalidade obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto ou de dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço; VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) VII - receber, entregar ou tiver em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal; VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento; IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria; X - tiver contra si indício de infração da legislação tributária constatado em processo tributário administrativo, ainda que o débito não tenha sido aprovado por faltarem elementos probatórios suficientes ao reconhecimento de sua liquidez e certeza. XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionado com a ação fiscalizadora; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XIII - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XVI - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XVII - utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 1º - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em: I - obrigatoriedade fornecer informação periódica referente a operação ou prestação que realizar; II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto; III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço; V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser tornadas em relação a um contribuinte ou responsável ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias. § 3º - A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far-se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação. § 4º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser reaplicado. § 5º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária. § 6º - (Revogado pela alínea "h" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "§ 6º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto em regulamento, poderá ser declarado:

I

inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II

falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação." (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) Art. 52-A - Observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações: I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados; II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução. § 2º - O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no § 1º do art. 52 e ainda: I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto; II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria; III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos; IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto; V - na inclusão em programa especial de fiscalização; VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público. § 3º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários. § 4º - O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução. (Artigo acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) CAPÍTULO XIV Das Penalidades CAPÍTULO XV Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias Art. 53 - As multas serão calculadas tomando-se como base: I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - Ufir -, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) III - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte. IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência. (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 1º - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. § 2º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades. § 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade e que seja observado o disposto nos §§ 5º - e 6º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.) (Vide art. 6º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide art. 2º da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.) § 4º - (Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "§ 4º - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização da exigência do crédito tributário, poderá, conforme dispuser o Regulamento, determinar, de forma definitiva na instância administrativa, a redução ou não aplicação de multa." (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.) § 5º - O disposto no § 3º não se aplica aos casos: 1 - (Revogado pela alínea "e" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "1 - de reincidência;" 2 - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; 3 - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo. 4 - de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art. 55 desta Lei; (Item com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) 5 - de aproveitamento indevido de crédito. (Item com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.) 6 - de imposição da penalidade prevista na alínea "b" do inciso X do art. 54 desta lei. (Item acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.) § 6º - (Revogado pela alínea "e" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 6º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior." (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 7º - (Revogado pela alínea "e" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 7º - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 54 e 55, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 50% (cinquenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento), nas subsequentes." (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.) § 8º - Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) § 9º - As multas previstas nos incisos I, II e IV do "caput" deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 - deste artigo: I - a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal; II - a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; III - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; IV - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções: I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; II - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 11 - As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55, além das reduções previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide art. 15 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 12 - Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 13 - A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além das reduções previstas no § 9º deste artigo, poderá ser reduzida, na forma do § 3º deste artigo, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 14 - O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 13, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) § 15 - As multas por descumprimento ou por incorreção no cumprimento de obrigações acessórias previstas no art. 54, aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, serão reduzidas em: I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual; II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 54 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes: I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) Ufemgs; II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados - 500 (quinhentas) Ufemgs por livro; III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento: a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte; b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas no item "a"; IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento - 1.000 (mil) Ufemgs por infração; V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada - 1.000 (mil) Ufemgs por documento; VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXVII do art. 55, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) Ufemgs por documento, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; (Inciso com redação dada pelo art. 55 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado: a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste artigo - 1.000 (mil) Ufemgs por intimação; b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento; c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais - 1.000 (mil) Ufemgs por infração; VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento, cumulativamente: a) 500 (quinhentas) Ufemgs; b) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido; (Vide art. 41 da 13.243, de 23/6/1999.) IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente: a) 500 (quinhentas) Ufemgs; b) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido; X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar: a) documento fiscal - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco; b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.) c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco; XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento: a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto: a.1) 500 (quinhentas) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento; a.2) 50 (cinquenta) Ufemgs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido; b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento; XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF - 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento; XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento: a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização - 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento; b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF - 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento; XIV - por extraviar ou inutilizar ECF - 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento; XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado - 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades - 500 (quinhentas) Ufemgs por lacre; XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária - 750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração; XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF - 1.000 (mil) Ufemgs por infração; XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 500 (quinhentas) Ufemgs por infração; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas) Ufemgs por equipamento; XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração; XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação: a) 15.000 (quinze mil) Ufemgs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária; b) 1.000 (mil) Ufemgs por infração, nos demais casos; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária - 200 (duzentas) Ufemgs por equipamento movimentado e não informado; XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária: a) 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária; b) 3.000 (três mil) Ufemgs por infração nas demais hipóteses; XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração; XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) Ufemgs por infração; XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital: a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco; b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "a" e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação. (Inciso com redação dada pelo art. 55 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto: a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Auto de Início da Ação Fiscal - Aiaf - 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por livro fiscal; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) b) quando não atendido dentro do prazo de intimação previsto no regulamento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs; c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 16, XVII, desta lei, e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro - 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.) XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do "software" básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco: a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte; b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea "a"; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado - 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto em regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 50 (cinquenta) Ufemgs por número; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - 100 (cem) Ufemgs por documento; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico: a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento; b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico - 200 (duzentas) Ufemgs por documento; c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra - 200 (duzentas) Ufemgs por documento; d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido pelo regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento; e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento; f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência - 200 (duzentas) Ufemgs por documento; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI deste artigo - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação: a) 10.000 (dez mil) Ufemgs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária; b) 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 1º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso. § 2º - Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco. § 3º - As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do "caput" deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) § 4º - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência." (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, conforme definido em regulamento - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento) quando se tratar de: (Caput com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro diário; b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.) II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos: (Caput com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; (Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) b - quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria; III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação; VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação: a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a" e "b" deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a: a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência - 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação; b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.) XV - (Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "XV - por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese de que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação e da prestação." (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no documento; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) XX - (Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 43 da Lei nº 146.99, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "XX - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;" (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) XXII - (Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada com documento fiscal e o imposto regularmente recolhido." (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.) XXIII - por deixar de emitir ou entregar documento fiscal correspondente a operação ou prestação, que tenha realizado com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução. (Inciso acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.) XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito estornado; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária - 50% do valor utilizado, transferido ou recebido; (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; (Inciso com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou de qualquer outra especificação prevista na legislação tributária - 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.) XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação. (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXX - por deixar o transportador de apresentar ou apresentar depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada - 10% (dez por cento) do valor da operação; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% do valor do imposto. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Inciso com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido - 20% (vinte por cento) do valor da importação; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) XXXVI - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre - 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) (Inciso com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XXXIX - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLI - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLIII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada. (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) XLIV - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) XLV - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) XLVI - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente - 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida. (Inciso acrescentado pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) § 1º - (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) Ufemgs." (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) § 2º - As multas previstas neste artigo: I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação; (Inciso com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação. (Inciso com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) § 3º - (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 4º - (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária na qual a mercadoria possa ser perfeitamente identificável, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto a recolher ao Estado, admitidos os créditos comprovados, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação." (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) § 5º - Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) § 6º - As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput deste artigo aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) § 7º - Na hipótese do inciso XLIV do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º - deste artigo, a multa de mora será de: (Caput com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso; (Inciso com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Vide Lei nº 15273, de 29/7/2004.) II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53. (Inciso com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto. (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro: I - quando houver ação fiscal; II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 57 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) § 2º - As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário: I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária; II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos §§ 18, 19 e 20 do art. 22; III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida nos incisos II ou XVI do caput do art. 55, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) § 3º - (Revogado pela alínea "l" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II deste artigo e no item 1 do § 9º do artigo 53." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1994.) § 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1) majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo; (Item com redação dada pelo art. 57 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) (Vide Lei nº 15.273, de 29/7/2004.) 2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e o § 9º do artigo 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997.) § 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) § 6º - A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, nos termos de regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Art. 57-A - O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja providenciada a devida atualização. (Artigo acrescentado pelo art. 20 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) Art. 58 - (Revogado pela alínea "m" do inciso I do art. 43 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) Dispositivo revogado: "Art. 58 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão proferida na esfera administrativa.

Parágrafo único

- A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade julgadora é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final desfavorável ao sujeito passivo, proferida na esfera administrativa." (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.164, de 19/12/1977.) TÍTULO III Título III - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Título III Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos Capítulo I Da Incidência" (Vide Lei nº 12.426, de 27/12/1996.) Art. 59 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 59 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:

I

sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domicílio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II

sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a servidões;

III

sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único

- São também tributáveis os compromissos ou promessas de compras e vendas de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes." (Vide Lei nº 124.26, de 27/12/1996.) Art. 60 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 60 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I

sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

II

compra e venda pura ou condicional;

III

doação;

IV

dação em pagamento;

V

arrematação;

VI

adjudicação;

VII

partilha prevista no art. 1.776, do Código Civil;

VIII

desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;

IX

sentença declaratória de usucapião; (Inciso com a execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 11, de 30/04/1991, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 103.434-3).

X

mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI

instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

XII

tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

XIII

tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

XIV

permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XV

quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

Parágrafo único

- Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários." (Vide Lei nº 12.426, de 27/12/1996.) Art. 61 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 61 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele." (Vide Lei nº 12.426, de 27/12/1996.) CAPÍTULO II - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "CAPÍTULO II Da Não-Incidência" (Vide Lei nº 12.426, de 27/12/1996.) Art. 62 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 62 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:

I

a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;

II

a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;" III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social; IV - a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação. V - decorrente de reserva de usufruto. § 1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.268, de 19/6/1978.) § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou acessão de direitos a aquisição de imóveis. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois)anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3(três)primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto nos §§ 2º ou 3º. § 5º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em regulamento." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

Art. 32-a, VII, c da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975