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Artigo 31, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 31

Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou nas prestações subsequentes:

I

a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência do imposto, salvo previsão em contrário da legislação tributária;

II

o imposto relativo à operação ou à prestação, quando a operação ou a prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3º do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior;

III

o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento;

IV

em se tratando de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 1º

Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º

Salvo prova em contrário, presumem-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

§ 3º

Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata a alínea "a" do item 4 do § 5º do art. 29, na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações e prestações, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.)

§ 4º

(Revogado pelo inciso I do art. 48 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo imobilizado, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001.) (Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

Art. 31, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975