Artigo 30, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 30
O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
§ 1º
Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 97.58, de 10/2/1989.)
§ 2º
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito no regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 3º
O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
a
não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
b
não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
c
apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 4º
O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 5º
Declarada a inidoneidade documentação fiscal, o contribuinte poderá impugnar os fundamentos do ato administrativo, mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação, hipótese em que, reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente o retificará, reconhecendo a legitimidade dos créditos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
§ 6º
Poderá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos Estaduais certificar a inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte, em qualquer localidade do território nacional, mediante lavratura de Auto de Constatação, nos termos do regulamento, hipótese em que fica dispensada a declaração de inidoneidade a que se refere o § 5º - deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
§ 7º
O Auto de Constatação de que trata o § 6º - deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)