Artigo 29, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 29
O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)
§ 1º
O regulamento poderá estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:
a
por período;
b
por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
c
por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 2º
O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 3º
(Revogado pelo art. 9º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Na hipótese de pagamento efetuado na forma do § 21 do artigo 13, o acerto entre o imposto recolhido e o apurado com base na escrita do contribuinte será feito após cada período de recolhimento por estimativa, nos casos e condições previstos em ato do Poder Executivo." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 97.58, de 10/2/1989.)
§ 4º
O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração, observados os critérios estabelecidos neste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
§ 5º
Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte: 1) o débito e o crédito serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte; 2) é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única; 3) na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, conforme dispuser o regulamento; 4) darão direito a crédito: a - a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que: (Expressão "ativo permanente" substituída pela expressão "ativo imobilizado", pelo art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.) a.1) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte; (Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a.2) em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata a subalínea "a.1", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a.3) para aplicação do disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta subalínea, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito; (Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a.4) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a.5) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a.6) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio; (Subalínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a.7) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; (Subalínea acrescentada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a.8) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores; (Subalínea acrescentada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) a.9) caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores; (Subalínea acrescentada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) Dispositivo revogado: "§ 6º - Na aplicação deste artigo, darão direito a crédito:" (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.) (Vide art. 8º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 7º
Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do caput do art. 7º desta Lei e o § 1º - do mesmo artigo, poderá ser transferido, mediante autorização do Fisco, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento: 1 - para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado; 2 - havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na forma em que dispuser o regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Vide art. 8º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 8º
O Regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)
§ 9º
A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contados do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do Auto de Revelia ou de decisão irrecorrível na esfera administrativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
§ 10
No caso de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, os dados, nos termos da decisão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
§ 11
O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7º e 8º, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
§ 12
O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7º e 8º, para compensar débitos inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, inclusive os decorrentes da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
§ 13
Na hipótese de que trata a alínea "a" do item 4 do § 5º deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte:
I
a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)
II
em se tratando de estabelecimento em fase de instalação, a iniciar a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) no primeiro período em que ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado será feita a partir do início desse período. (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.)
§ 14
Fica assegurado o crédito de ICMS relativo à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)