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Artigo 28, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 28

O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra unidade da Federação. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 1º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Fica assegurado aos produtores rurais o sistema de crédito fiscal presumido a ser fixado através da Secretaria de Estado da Fazenda e das entidades cooperativas dos produtores rurais e das entidades sindicais." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 2º

(Vetado) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 3º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 4º

(Revogado pelo art. 18 da Lei nº 13.430, de 28/12/1999.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Em substituição ao aproveitamento de crédito relacionado com a aquisição ou a produção de aves, o estabelecimento abatedouro poderá optar por crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saída, devendo essa opção ser declarada em termo em livro fiscal próprio autenticado pela Receita Estadual." (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

§ 5º

Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º - do art. 155 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)

§ 6º

Na hipótese do caput, não se considera cobrado o montante do imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido objeto de escrituração e validação eletrônica pelo contribuinte emitente, nos casos previstos no regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2006.)

§ 7º

Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente de operação ou prestação ocorrida até a data em que o incentivo ou benefício for divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, exceto nas seguintes hipóteses, nos termos do regulamento:

I

entrada decorrente de operação de transferência;

II

entrada decorrente de operação promovida por empresa interdependente;

III

demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) (Vide art. 12 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 8º

Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 9º

O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Art. 28, §7º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975