Artigo 24, Parágrafo 7, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 24
Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.
§ 1º
Equipara-se ainda, a estabelecimento autônomo:
a
o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;
b
o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;
c
a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;
d
cada um dos estabelecimentos do mesmo titular. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 2º
Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 3º
Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscrito ao município em que se encontre localizada a sede da propriedade ou na sua falta, àquele onde se situe a maior parte de sua área. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 4º
Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidos: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
I
prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;
II
comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;
III
prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário; (Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
IV
oferecimento de garantia de cumprimento das obrigações tributárias, na forma prevista em regulamento, na hipótese de antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) (Inciso com redação dada pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 5º
O disposto no inciso III do § 4º - não se aplica a microempresa, assim definida nos termos da Lei nº. 14.360, de 17 de julho de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
§ 6º
Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do § 4º - caberá recurso ao titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito. (Parágrafo acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
§ 7º
A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:
I
o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto; ou (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)
II
o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por dois períodos consecutivos ou não; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
III
o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por três períodos consecutivos ou não. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
IV
feitas as verificações na forma prevista em regulamento, comprovar-se: (Caput com redação dada pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
a
a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresa sediada no exterior que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícito fiscal;
b
a indicação de dados cadastrais falsos; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
c
a participação em organização ou associação constituída com a finalidade implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário; (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
d
a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
e
a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
f
o desaparecimento do contribuinte; (Alínea acrescentada pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
g
que o contribuinte não exerce as atividades no endereço ou no local indicado; (Alínea acrescentada pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
h
a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte (Alínea acrescentada pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
i
a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria furtada ou roubada; (Alínea acrescentada pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
V
em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista - TRR -, distribuidor e produtor de combustíveis, houver:
a
violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco (lacres) ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;
b
aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme; (Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
c
reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;
d
débitos inscritos em dívida ativa em nome do estabelecimento, sem exigibilidade suspensa, com valor superior ao capital integralizado; (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.) (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
e
manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível; (Alínea acrescentada pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
VI
não for oferecida, no prazo estipulado, a garantia de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, na hipótese mencionada naquele mesmo inciso; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
VII
o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
VIII
o contribuinte praticar operações incompatíveis com seu objeto social, com sua capacidade financeira ou com as condições físicas de seu estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
IX
houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário; (Inciso acrescentado pelo art. 5º da lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
X
expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual; (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
XI
for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
XII
for utilizada com dolo ou fraude; (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
XIII
for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
XIV
o sócio ou dirigente tiver sido condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença de condenação. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.018, de 20/12/2013.)
XV
for cancelado o registro na Junta Comercial; (Inciso acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
XVI
na hipótese de redução do quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli -, no prazo estipulado pelo inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Inciso acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
XVII
o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias contados da concessão da inscrição, documentação da Agência Nacional do Petróleo - ANP - que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis. (Inciso acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
XVIII
o estabelecimento praticar adulteração de hodômetro de veículo automotor ou quando, tendo ciência inequívoca dessa adulteração por terceiro, o estabelecimento distribuir ou revender o veículo automotor. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.967, de 17/9/2024.)
§ 8º
A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 9º
Em substituição ou em complemento à garantia exigida na hipótese prevista no inciso IV do § 4º deste artigo, o contribuinte poderá ser submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto no art. 52 desta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
§ 10
A sanção prevista no inciso XVIII do § 7º está condicionada a processo administrativo sancionatório, conduzido por órgão previsto em regulamento, assegurada a ampla defesa e o contraditório do contribuinte a que se imputa a infração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.967, de 17/9/2024.)