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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 23

Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único

- Na impossibilidade determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 105.62, de 27/12/1991.) (Vide art. 6º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.)

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975